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- Atividades / Empreendimentos que devem ser licenciadas Segundo o Artigo 58 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02 são sujeitas ao Licenciamento Ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) as seguintes atividades / empreendimentos: 1. Construção, reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição; 2. Instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída; 3. Instalação, ampliação ou alteração de uma fonte de poluição. São consideradas como fontes de poluição as atividades / empreendimentos indicadas no Anexo 5 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02. O Licenciamento Prévio pode ser solicitado concomitante ou não à solicitação de LI, dependendo da natureza da atividade / empreendimento. O Anexo 10 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02 indica os empreendimentos que serão objeto de Licenciamento Prévio precedente ao Licenciamento de Instalação. As demais atividades terão a licença prévia emitida concomitante com a Licença de Instalação. Na Região Metropolitana do Estado de São Paulo, existem algumas atividades que não podem ser implantadas, e estas estão previstas pela Lei Estadual nº 1817/78. Consulte também a Lei 9.825/97 que restringe as atividades industriais nas áreas de drenagem do Rio Piracicaba.
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