Protocolizado o requerimento de LP, o empreendedor deverá apresentar,
no prazo de quinze (15) dias, os comprovantes referentes à publicação
do requerimento de licença e da abertura de prazo para manifestações,
no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação
e em jornal da localidade onde se situa o empreendimento.
Publicado o pedido de licença, qualquer interessado poderá
manifestar-se sobre o empreendimento ou atividade, por escrito mediante
petição dirigida à CETESB, no prazo de 30 dias, contados
a partir da data de publicação.
Durante a análise a CETESB poderá solicitar Informações
Complementares.
Analisado o RAP a CETESB poderá:
a) indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos
legais ou técnicos;
b) deferir o pedido de licença, determinando a adoção
de medidas mitigadoras para impactos negativos e estabelecendo as condicionantes
para as demais fases do licenciamento.