Após a análise do EAS, a CETESB informará o empreendedor
sobre eventual necessidade de complementar as informações
fornecidas, podendo inclusive solicitar a apresentação
de RAP, ou mesmo de EIA e RIMA.
Protocolizado o requerimento de licença
com a documentação
necessária (ANEXO 5), o empreendedor deverá apresentar,
no prazo de quinze (15) dias, a comprovação da publicação
do pedido de licença e da abertura de prazo
para manifestações, no Diário Oficial do Estado,
em jornal de grande circulação e em jornal da localidade
onde se situa o empreendimento ou atividade.
A partir da data da publicação
do pedido de licença, qualquer interessado poderá se manifestar
sobre o empreendimento ou atividade, por escrito, através de petição
dirigida à CETESB, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados a partir de referida publicação.
Analisado o EAS,
a CETESB poderá:
a) indeferir o pedido de licença, em decorrência de impedimentos
legais ou técnicos;
b) deferir o pedido de licença, determinando a adoção
de medidas mitigadoras dos impactos negativos e estabelecendo as condições
para o prosseguimento das demais fases do licenciamento;
c) exigir a apresentação de RAP.
d) exigir a apresentação de EIA e RIMA.