| Atividades dispensadas de licenciamento junto à CETESB | |
Prescindem da sistemática do licenciamento ambiental executado pela CETESB todas as atividades não elencadas no Artigo 57, do Regulamento da Lei Estadual n.° 997/76, aprovado pelo Decreto n.° 8.468, de 08.09.1976, alterado pelo Decreto n.° 47.397, de 04.12.2002. As fontes de poluição passíveis da obtenção das licenças da CETESB que comprovem seu funcionamento regular antes da vigência do referido diploma legal, bem como, as microempresas constituídas no período entre 29.10.1985 e 22.07.1997, poderão solicitar a dispensa das Licenças Prévia e Instalação, no entanto, deverão requerer a devida Licença de Operação. Os estabelecimentos considerados industriais que não exerçam em suas dependências qualquer tipo de processo industrial de transformação, montagem, tratamento etc., tendo a sua produção de bens e mercadorias realizada exclusivamente em empresas de terceiros estão dispensados da sistemática de licenciamento, assim como, os escritórios comerciais e de representação de atividades industriais implantados em locais distintos da unidade produtiva. Orientações e esclarecimentos de dúvidas também podem ser obtidos em nossas Agências, nos endereços disponíveis em Fale Conosco. |