Informações | |
|
Prazos de validades das licenças Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas. A Licença de Instalação concedida para os parcelamentos do solo perderá sua validade no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, caso o empreendedor não inicie, nesse período, as obras de implantação. Atenção: A pedido do interessado e a critério da CETESB, estes prazos poderão ser prorrogados por igual período. A Licença de Operação é renovável e terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade conforme o seguinte critério: 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5 3 (três) anos: W = 3 e 3,5 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5. Decorrido os prazos mencionados as Licenças de Operação não renovadas perderão sua validade. Atenção: As Licenças de Operação para os loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais e os cemitérios não estarão sujeitas a renovação. As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de Funcionamento até a data de vigência do Decreto 47.397/02, serão convocadas pela CETESB no prazo máximo de 5 (cinco) anos, para renovação da respectiva licença. As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976, que não possuam Licença de Operação, serão convocadas a obter a respectiva licença. |