Reserva Legal:
De acordo com a Lei Federal 12651 de 2012, Artigo 3º, a Reserva
Legal (RL)
é a “Área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar
o uso econômico
de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel
rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos
ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a
proteção de fauna
silvestre e da flora nativa”. No artigo 12 da mesma Lei, consta:
“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área
com cobertura de vegetação
nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação
das normas
sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados
os seguintes
percentuais mínimos em relação à área
do imóvel, excetuados os casos
previstos no art. 68 desta Lei:
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área
de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área
de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área
de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20%
(vinte por cento).”
Ou seja, no Estado de São Paulo as propriedades e posses rurais
deverão
preservar ou recompor 20% de sua área como Reserva Legal.
As propriedades não vinculadas ao licenciamento ambiental
e/ou autorização
podem fazer a proposta da localização da reserva legal
diretamente no CAR –
Cadastro Ambiental Rural. Acessar o link:
http://www.ambiente.sp.gov.br/sicar/
Para as propriedades que solicitam autorização para
supressão de vegetação,
intervenção em APP ou licença ambiental, a instituição
de Reserva Legal
será realizada no processo de licenciamento para as propriedades
que ainda
não tenham a RL instituída.
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