Financiamento de atividades agropecuárias
   

1) Atividades agropecuárias dispensadas de licenciamento ambiental, mas, sujeitas ao preenchimento e apresentação da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária

A Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC nº01, de 27 de dezembro de 2011, que revogou a Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC nº6, de 20 de dezembro de 2010, definiu que os empreendimentos e atividades abaixo listados, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, ficam dispensados de licença ambiental, desde que:

- o interessado preencha e apresente à CATI ou, se pertinente, ao ITESP a Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, e

- não haja intervenção em área de preservação permanente nem supressão de vegetação nativa.

• Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-perenes e perenes;

• Criação de animais domésticos de interesse econômico, exceto as atividades de avicultura, suinocultura e aqüicultura, desde que estas não sejam de subsistência;

• Apicultura em geral e ranicultura;

• Reforma e limpeza de pastagens quando a vegetação a ser removida seja constituída apenas por estágio pioneiro de regeneração de acordo com a legislação vigente;

• Projetos de irrigação; e

• Implantação ou regularização de poços rasos ou profundos e de estruturas para permitir a captação ou lançamento superficial em corpos d’água, bem como a regularização de barragens e travessias existentes destinadas a atividades agropecuárias, quando não implicarem supressão de vegetação nativa. Essas atividades ficam dispensados de licença ambiental, não sendo dispensada a obtenção de outorga ou cadastro para a utilização do recurso hídrico, nos termos do Decreto Estadual nº 41.258, de 31 de outubro de 1996.

A Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária deverá ser preenchida pelo interessado e recebida pelos seguintes entidades:

- Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ou

- Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio do ITESP – Instituto de Terras do Estado de São Paulo, no caso de beneficiários de projetos de reforma agrária e remanescentes de comunidades quilombolas assistidos por ela.

Observação:
Novos projetos agropecuários, bem como ampliações de áreas de cultivo que contemplem áreas de ampliação acima de 1.000 (mil) hectares deverão, independentemente de sua natureza, ser licenciados pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

Clique aqui para acessar a página eletrônica da CATI.

2) Atividades que não se caracterizam como Projetos Agrícolas e que devido ao seu reduzido potencial poluidor/degradador, não dependem de licenciamento ambiental e nem de manifestação da CATI

A Resolução SMA Nº 74, de 27 de dezembro de 2011, definiu que as atividades listadas a seguir, em função de não se caracterizarem como Projetos Agrícolas de que trata o Anexo 1 da Resolução CONAMA 237/97 e de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não dependem de licenciamento ambiental e nem de manifestação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, desde que não impliquem supressão de vegetação nativa ou intervenção em áreas de preservação permanente:

• Limpeza manual ou com o emprego de pequenos equipamentos de drenos artificiais em várzeas, corpos d’água ou em reservatórios de água para irrigação e outros usos rurais, com área de espelho d’água menor que 1 hectare, contemplando remoção de sedimentos (solo)acumulados, da vegetação aquática e matéria orgânica que estejam prejudicando a finalidade original do dreno ou reservatório, desde que seja dada destinação adequada ao material oriundo da limpeza, sendo admitida a disposição temporária do material dragado em áreas de preservação permanente desprovidas de vegetação nativa;

• Construção de reservatórios d’água para atividades agropecuárias com até 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados), desde que os reservatórios sejam construídos por escavação, fora de área de preservação permanente e não resultantes do barramento de cursos d’água;

• Manutenção e recuperação de vertedouros e aterro de açude, quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente;

• Manutenção de estradas, carreadores internos, aceiros e cercas e aviventação de divisas e picadas;

• Recuperação e reforma de pontes e outras travessias quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente;

• Construção, reforma ou ampliação de barracão para atividades agropecuárias;

• Construção, reforma ou ampliação de centros de atendimento ao turismo rural e comercialização de produtos artesanais;

• Reforma de imóveis rurais sem ampliação de área construída ou impermeabilizada, em Área de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo; e

• Aquisição de implementos, máquinas e insumos agrícolas.