1) Atividades agropecuárias dispensadas de licenciamento ambiental,
mas, sujeitas ao preenchimento e apresentação da Declaração
de Conformidade da Atividade Agropecuária A , que
revogou a Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC nº6,
de 20 de dezembro de 2010, definiu que os empreendimentos e atividades
abaixo listados, em função de seu reduzido potencial
poluidor/degradador, ficam dispensados de licença ambiental,
desde que:
- o interessado preencha e apresente à CATI ou, se pertinente,
ao ITESP a Declaração
de Conformidade da Atividade Agropecuária, e
- não haja intervenção em área de preservação
permanente nem supressão de vegetação nativa.
• Cultivo de espécies de interesse agrícola
temporárias, semi-perenes e perenes;
• Criação de animais domésticos de interesse
econômico, exceto as atividades de avicultura, suinocultura
e aqüicultura, desde que estas não sejam de subsistência;
• Apicultura em geral e ranicultura;
• Reforma e limpeza de pastagens quando a vegetação
a ser removida seja constituída apenas por estágio
pioneiro de regeneração de acordo com a legislação
vigente;
• Projetos de irrigação; e
• Implantação ou regularização
de poços rasos ou profundos e de estruturas para permitir
a captação ou lançamento superficial em corpos
d’água, bem como a regularização de barragens
e travessias existentes destinadas a atividades agropecuárias,
quando não implicarem supressão de vegetação
nativa. Essas atividades ficam dispensados de licença ambiental,
não sendo dispensada a obtenção de outorga
ou cadastro para a utilização do recurso hídrico,
nos termos do Decreto Estadual nº 41.258, de 31 de outubro
de 1996.
A deverá
ser preenchida pelo interessado e recebida pelos seguintes entidades:
- Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ou
- Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio do ITESP –
Instituto de Terras do Estado de São Paulo, no caso de beneficiários
de projetos de reforma agrária e remanescentes de comunidades
quilombolas assistidos por ela.
Observação:
Novos projetos agropecuários, bem como ampliações
de áreas de cultivo que contemplem áreas de ampliação
acima de 1.000 (mil) hectares deverão, independentemente de
sua natureza, ser licenciados pela Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo - CETESB.
para acessar a página eletrônica da CATI.
2) Atividades que não se caracterizam como Projetos
Agrícolas e que devido ao seu reduzido potencial poluidor/degradador,
não dependem de licenciamento ambiental e nem de manifestação
da CATI
A , definiu que as atividades
listadas a seguir, em função de não se caracterizarem
como Projetos Agrícolas de que trata o Anexo 1 da Resolução
CONAMA 237/97 e de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não
dependem de licenciamento ambiental e nem de manifestação
da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, desde que não
impliquem supressão de vegetação nativa ou intervenção
em áreas de preservação permanente:
• Limpeza manual ou com o emprego de pequenos equipamentos
de drenos artificiais em várzeas, corpos d’água
ou em reservatórios de água para irrigação
e outros usos rurais, com área de espelho d’água
menor que 1 hectare, contemplando remoção de sedimentos
(solo)acumulados, da vegetação aquática e matéria
orgânica que estejam prejudicando a finalidade original do
dreno ou reservatório, desde que seja dada destinação
adequada ao material oriundo da limpeza, sendo admitida a disposição
temporária do material dragado em áreas de preservação
permanente desprovidas de vegetação nativa;
• Construção de reservatórios d’água
para atividades agropecuárias com até 50.000 m²
(cinquenta mil metros quadrados), desde que os reservatórios
sejam construídos por escavação, fora de área
de preservação permanente e não resultantes
do barramento de cursos d’água;
• Manutenção e recuperação de
vertedouros e aterro de açude, quando tais operações
não implicarem aumento da ocupação já
existente em área de preservação permanente;
• Manutenção de estradas, carreadores internos,
aceiros e cercas e aviventação de divisas e picadas;
• Recuperação e reforma de pontes e outras
travessias quando tais operações não implicarem
aumento da ocupação já existente em área
de preservação permanente;
• Construção, reforma ou ampliação
de barracão para atividades agropecuárias;
• Construção, reforma ou ampliação
de centros de atendimento ao turismo rural e comercialização
de produtos artesanais;
• Reforma de imóveis rurais sem ampliação
de área construída ou impermeabilizada, em Área
de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana
de São Paulo; e
• Aquisição de implementos, máquinas
e insumos agrícolas.
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