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Empreendimentos dispensados de licenciamento
ambiental
De acordo com o disposto no Artigo 5º do Decreto Estadual nº
60.582, de 27 de junho de 2014, os empreendimentos elencados a seguir,
não estão sujeitos ao licenciamento ambiental da CETESB:
Os empreendimentos envolvendo as atividades a seguir elencadas, em
função de seu reduzido potencial poluidor/degradador,
não estão sujeitos ao licenciamento ambiental junto
à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:
I - aquicultura sem lançamento de efluentes
líquidos em corpo d´água, em:
a) piscicultura e pesque e pague, em viveiros escavados, cuja somatória
de superfície de lâmina d'água seja inferior a
5ha (cinco hectares);
b) piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume
seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos);
II - carcinicultura em água doce realizada
em viveiros escavados, cuja somatória de superfície
de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
III - malacocultura cuja superfície de lâmina
d'água seja inferior a 2ha (dois hectares);
IV - algicultura cuja superfície de lâmina
d'água seja inferior a 2ha (dois hectares).
OBSERVAÇÕES:
I. Os empreendimentos acima listados deverão
cadastrar-se em sistema eletrônico a ser disponibilizado pela
Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, conforme disposto
na Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC nº 02, de 14
de novembro de 2012.
II. Os empreendimentos não estão desobrigados
da obtenção de documentos de qualquer natureza exigidos
pela legislação municipal, estadual ou federal, bem
como das demais exigências e restrições legais
aplicáveis.
III. Os empreendimentos deverão adotar medidas
para evitar a poluição das águas, do ar e do
solo e a fuga de espécimes alóctones ou exóticos.
IV. Na ocorrência de ampliação
dos empreendimentos dispensados do licenciamento, que implique uma
área ou volume total de produção superior às
linhas de corte estabelecidas, estes deverão ser licenciados
em sua totalidade.
V. Caso haja supressão de vegetação
nativa ou intervenção em área de preservação
permanente, os empreendimentos deverão obter a necessária
autorização da CETESB.
VI. Os empreendimentos localizados nas Áreas
de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção
e Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana
de São Paulo estarão sujeitos à obtenção
do Alvará de Licença Metropolitana emitido pela CETESB
- Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, além do
cumprimento da legislação específica pertinente
.
VII. A dispensa de licenciamento ambiental prevista
no artigo 5º do Decreto Estadual nº 60.582, de 27 de junho
de 2014, não se aplica aos empreendimentos localizados em área
com adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa
degradação do meio ambiente, áreas com comprometimento
da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos,
e áreas com floração recorrente de cianobactérias
acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº
357/2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada
ao abastecimento público.
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