Aquicultura
   


Empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental

De acordo com o disposto no Artigo 5º do Decreto Estadual nº 60.582, de 27 de junho de 2014, os empreendimentos elencados a seguir, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental da CETESB:

Os empreendimentos envolvendo as atividades a seguir elencadas, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental junto à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:

I - aquicultura sem lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, em:
a) piscicultura e pesque e pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
b) piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos);

II - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);

III - malacocultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 2ha (dois hectares);

IV - algicultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 2ha (dois hectares).

OBSERVAÇÕES:

I. Os empreendimentos acima listados deverão cadastrar-se em sistema eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, conforme disposto na Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC nº 02, de 14 de novembro de 2012.

II. Os empreendimentos não estão desobrigados da obtenção de documentos de qualquer natureza exigidos pela legislação municipal, estadual ou federal, bem como das demais exigências e restrições legais aplicáveis.

III. Os empreendimentos deverão adotar medidas para evitar a poluição das águas, do ar e do solo e a fuga de espécimes alóctones ou exóticos.

IV. Na ocorrência de ampliação dos empreendimentos dispensados do licenciamento, que implique uma área ou volume total de produção superior às linhas de corte estabelecidas, estes deverão ser licenciados em sua totalidade.

V. Caso haja supressão de vegetação nativa ou intervenção em área de preservação permanente, os empreendimentos deverão obter a necessária autorização da CETESB.

VI. Os empreendimentos localizados nas Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo estarão sujeitos à obtenção do Alvará de Licença Metropolitana emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, além do cumprimento da legislação específica pertinente
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VII. A dispensa de licenciamento ambiental prevista no artigo 5º do Decreto Estadual nº 60.582, de 27 de junho de 2014, não se aplica aos empreendimentos localizados em área com adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente, áreas com comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos, e áreas com floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357/2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.