Na renovação da Licença de Operação
(LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental
competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou
diminuir o seu prazo de validade, após avaliação
do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período
de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso
III, art. 18 da Resolução 237/97.
A renovação da Licença de Operação
(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando
este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva do órgão ambiental competente.
As publicações deverão apresentar data posterior
à da entrega da documentação, e serem impressas em
corpo 7 ou superior (Res CONAMA 06/86), no prazo máximo de quinze
(15) dias após a solicitação, deverão ser
realizadas no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação
e em jornal da localidade onde se situa o empreendimento ou atividade.